Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM

TÍTULO I DO SINDICATO
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO


Art. 1°. O “SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM”, é uma Organização Sindical, com natureza de Associação Civil de direito privado, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração, constituída em 1991, na forma do artigo 5º., inciso XVIII e artigo 8º., ambos da Constituição da República, Lei Federal 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, e do Decreto-Lei 5.452, de 1º. de Maio de 1943.
CAPÍTULO II DA SEDE
Art. 2°. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM tem como base territorial o Estado do Amazonas e sua sede e foro judicial ficam localizados na cidade de Manaus.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 3°. São finalidades do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM promover a coordenação, defesa e representação, inclusive legal, dos servidores, ativos ou não, da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, agindo sempre como órgão de colaboração com os poderes públicos e demais entidades da sociedade civil, no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS PRERROGATIVAS

Art. 4º. São deveres e prerrogativas do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM:
I – congregar e integrar os servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, pautando-se sempre pela democracia, liberdade de expressão e unidade na ação prática, com intuito de estabelecer negociações com a Administração Pública para obtenção de melhorias para a categoria;
II – lutar pela organização dos servidores no serviço público, em especial na Justiça Eleitoral, de forma livre e independente;
III – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais e específicos dos servidores e os interesses individuais de seus associados;
IV – atuar de forma unitária com base no seu plano de ação e decisões de suas instâncias deliberativas;
V – lutar pelo fortalecimento da entidade nacional, representativa dos servidores do Judiciário Federal;
VI – representar os servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;
VII – colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem às categorias funcionais integrantes da Justiça Eleitoral;
VIII – manter relações com as demais associações e sindicatos de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
IX – zelar pelo cumprimento de legislações, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos aos servidores da Justiça Eleitoral;
X – lutar pelo fortalecimento da consciência e organização sindical, bem como pela unificação do movimento sindical a partir da base;
XI – lutar pela melhoria da qualidade do serviço público e por sua democratização;
XII – estimular e promover o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, sociais e recreativas;
XIII – publicar, sempre que houver necessidade, boletim informativo da entidade;
XIV – celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, visando o bem estar dos associados;
XV – lutar por melhores condições de saúde, higiene e segurança para os servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO
Art. 5°. O patrimônio do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM será constituído de contribuições, taxas, doações, auxílios e de todos os valores e os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação do Patrimônio do Sindicato, inclusive em caso de dissolução.

TÍTULO II DA ESTRUTURA SOCIAL
CAPÍTULO I DOS ASSOCIADOS

Art. 6°. São requisitos para admissão ao SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM:
I – ser Servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, ativo ou não;
II – o preenchimento de “FICHA DE PROPOSTA DE ADMISSÃO”, conforme modelo disponibilizado na Secretaria pelo próprio SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM.
§ 1°. O ingresso do associado dependerá de aprovação da “Ficha de Proposta de Admissão” pela Diretoria Executiva, em reunião, por maioria simples.
§ 2°. No caso de recusa da admissão, por qualquer motivo, caberá recurso a ser submetido à primeira Assembleia Geral subseqüente ao fato, observando-se, se for o caso, o disposto no inciso IV do artigo 8º. deste estatuto.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 7º. Aos associados, indistintamente, são assegurados iguais vantagens e obrigações de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo único – Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 8°. São direitos dos associados, pessoais e intransferíveis, desde que quites com o pagamento de seus compromissos perante o SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM:
I – participar dos convênios e desfrutar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato, na forma prevista pelo estatuto;
II – tomar parte nas assembleias gerais, com direito a voz e voto;
III – votar e ser votado para os cargos eletivos do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM, respeitadas as demais determinações deste estatuto;
IV – provocar, mediante requerimento justificado, assinado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos sociais, a convocação de qualquer dos órgãos deliberativos do Sindicato;
V – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto, bem como o respeito, por parte da Diretoria Executiva, às decisões das assembleias gerais;
VI – solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos administrativos do Sindicato;
VII – interpor recursos, na forma prevista por este Estatuto;
VIII – retirar-se do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM ou suspender seu vínculo, através de requerimento por escrito à Diretoria Executiva, desde que esteja quite com as suas obrigações financeiras;
IX – incluir dependentes para gozo de benefícios ou convênios celebrados pelo sindicato.
§ 1°. São considerados dependentes para o gozo dos benefícios:
a) o cônjuge;
b) os filhos, ascendentes ou pessoas que vivam às expensas do sócio, desde que devidamente comprovado;
c) o companheiro(a), nos termos da legislação vigente;
§ 2°. Não são considerados dependentes os familiares do associado, de qualquer parentesco, quando servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 9º. São deveres dos associados:
I – zelar pela reputação do Sindicato, não utilizando seu nome para fins desairosos ou em desacordo com os princípios expressos no art. 4° deste Estatuto, nem contrariá-lo em quaisquer outras de suas disposições, inclusive quanto ao que for deliberado e aprovado em Assembléias Gerais ou através de sua Diretoria, dentro dos limites de sua competência, sob as penas aqui previstas, sem prejuízo de demais cominações legais;
II – comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
III – cumprir as disposições estatutárias;
IV – acatar decisões da Assembleia Geral e dos órgãos diretivos;
V- efetuar pontualmente o pagamento devido ao Sindicato;
VI – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
VII – desempenhar, a contento, os cargos e encargos para os quais foi escolhido ou eleito e propagar o espírito sindical entre os servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas.
Art. 10. Sujeitam-se às penalidades de suspensão e exclusão do quadro social os associados que desrespeitarem o presente Estatuto, bem como as decisões da Assembleia Geral, ou aqueles que, por qualquer modo, façam uso indevido dos serviços e convênios firmados pelo Sindicato.
§ 1°. A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser feita em Assembleia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de ampla defesa.
§ 2°. Julgando necessário, a assembleia definirá uma comissão de ética para apurar e julgar a ocorrência.
§ 3°. A penalidade será sugerida pela comissão de ética e determinada pela assembleia.
§ 4°. A suspensão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, não desobrigando o sócio penalizado do pagamento da contribuição, implicando, no entanto na perda transitória dos direitos previstos neste Estatuto.
§ 5°. O associado que tenha sido excluído do quadro social do Sindicato poderá ser reabilitado, a critério da Assembleia Geral.

TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 11. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM é composto dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Seção I DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12. A Assembleia Geral, órgão soberano do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS – SINJEAM, é composta pela reunião dos associados com direito a voto, constituída e instalada na forma deste Estatuto, através de edital divulgado nos locais de trabalho onde atuem os servidores associados, além de seu envio mediante mensagens eletrônicas, direcionadas a contas de e-mail previamente indicadas pelos associados.
Art. 13. A convocação da assembleia geral ocorrerá com antecipação mínima de 05 (cinco) dias da data de sua realização, a fim de deliberar sobre matérias de interesse do Sindicato, podendo ser Ordinária e Extraordinária.
Parágrafo único. Nos períodos em que estiver em vigor o estado de assembleia permanente, declarado nos termos do artigo 20, inciso XI, estará dispensada a observância do prazo mínimo de publicação do edital de convocação estabelecido no caput deste artigo.
Art. 14. A Assembleia Geral Ordinária, presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário Geral, será convocada anualmente, na segunda quinzena do mês de março, com o fim de:
a) examinar, para aprovação ou recusa, a prestação de contas da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal;
b) votar propostas orçamentárias para o exercício seguinte;
c) dar posse aos eleitos para os cargos diretivos do sindicato aos triênios subseqüentes.
d) deliberar sobre qualquer matéria de interesse do sindicato.
Art. 15. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida e secretariada por dois associados presentes, com direito a voto, indicados pela Assembleia, que poderá ser requerida por escrito, a qualquer tempo:
a) pelo Presidente, com a finalidade exclusiva de destituir ou referendar membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b) por decisão da maioria da Diretoria Executiva;
c) por decisão da maioria do Conselho Fiscal;
d) por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos sociais;
e) na hipótese prevista no parágrafo 2º. do artigo 6º., combinado ao inciso IV do artigo 8º. deste Estatuto.
§ 1°. O requerimento, constante de exposição de motivos à convocação, deve ser encaminhado ao Presidente do Sindicato, que terá o prazo de 03 (três) dias para convocar a Assembleia Geral Extraordinária solicitada.
§ 2°. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria Executiva da entidade para frustrar a realização de Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 16. No caso de descumprimento pela Diretoria Executiva dos parágrafos 1° e 2° do Art. 15 deste Estatuto, o edital de convocação poderá ser publicado, nos termos dos arts. 12, 13 e 17, por qualquer associado, fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no documento.
Art. 17. Do edital constará obrigatoriamente a “pauta” de deliberações, data, hora e local, ressalvados quaisquer outros assuntos relevantes de interesse do sindicato e associados.
Art. 18. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, com direito a voto, apurada pelo livro próprio de presença, e em segunda, com qualquer número, após transcorridos 30 (trinta) minutos da hora prevista para o seu início.
§ 1º. O secretário anotará os eventos ocorridos no transcurso da assembléia, a fim de que fiquem registrados em Ata.
§ 2º. Será permitida a participação de associados que não estejam presentes no local de realização da assembleia, mediante a utilização de instrumentos de tecnologia da informação, desde que possam, concomitantemente, indicar a sua presença e expressar o direito de opinião e voto.
§ 3º. Para que o associado possa participar da assembleia na forma regulada no parágrafo anterior, será necessário que, ao início da assembleia, faça registrar a sua presença e indique de que modo fará as suas manifestações no decorrer dos trabalhos.
Art. 19. As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas mediante votação simbólica, por chamada nominal, ou por voto secreto, conforme a natureza do assunto e a juízo da Assembleia, que decidirá soberanamente.
§ 1°. A votação será realizada após um período de debates e defesa das propostas, sendo declarada vencedora a proposta que obtiver a maioria dos votos dos associados presentes.
§ 2°. Em caso de empate nas decisões do Plenário, abrir-se-ão inscrições para mais duas defesas de cada proposta, passando-se, a seguir, à nova votação, repetindo-se o procedimento até que uma das propostas obtenha maioria em votação.
§ 3°. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral relativas aos seguintes assuntos:
a) eleição ou referendo de associados para preenchimento de cargos previstos neste Estatuto, ressalvada a possibilidade de aclamação, quando houver a inscrição de uma única chapa para compor a diretoria executiva do sindicato;
b) julgamento de recursos e penalidades impostas aos associados;
c) decisões sobre abandono e perda de mandato dos membros diretivos;
d) indeferimentos de requerimentos para ingresso no sindicato. § 4°. As deliberações tomadas em Assembleia Geral obrigam a todos os associados, mesmo os que não tenham comparecido à assembleia.
Art. 20. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – decidir sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do Sindicato;
II – fixar e alterar contribuição mensal da categoria, observado o regramento contido no artigo 57 deste Estatuto;
III – autorizar o ajuizamento de ações judiciais e extrajudiciais;
IV – decidir sobre fusão ou dissolução do Sindicato;
V – decidir sobre o Estado de Greve;
VI – decidir sobre a deflagração de movimento grevista;
VII – decidir sobre a aplicação das penas previstas no Art. 10 deste Estatuto;
VIII – alterar ou fazer emendas a este Estatuto, mediante aprovação de pelo menos 2/3 dos votos presentes à Assembleia;
IX – decidir sobre a destituição de diretores;
X – autorizar a Diretoria Executiva a firmar convênios e/ou contratos que imponham ônus financeiro à entidade;
XI – declarar-se em estado de assembleia permanente;
XII – deliberar sobre a possibilidade de aclamação quando ocorrer a inscrição de uma única chapa para concorrer à Diretoria Executiva.
Art. 21. A Assembleia Geral Extraordinária que tiver por objetivo a alteração da contribuição mensal, a reforma do Estatuto, a fusão ou a dissolução do Sindicato, com a destinação do patrimônio, deverá ser convocada mediante edital publicado em jornal local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Proposta de alteração de contribuição mensal, reforma do estatuto, fusão ou dissolução do Sindicato necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral, com direito a voto.
Art. 22. Todas as deliberações da Assembleia Geral, exceto quando houver expressa indicação em contrário, constante deste estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos.
Seção II DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. A Diretoria Executiva, eleita por maioria simples pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, exercerá um mandato de 03 (três) anos e será constituída dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor Financeiro e de Patrimônio, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Atividades Sociais, Culturais e de Lazer e Diretor do Núcleo de Servidores Lotados no Interior do Estado.
§ 1°. É permitida a reeleição de membro da Diretoria Executiva, para qualquer cargo, por mais 01(um) mandato.
§ 1°. É permitida a reeleição de membro da Diretoria Executiva, para qualquer cargo. (Redação autorizada pela Assembleia Geral Permanente realizada em 04/12/2014)
§ 2°. Será inelegível para o mandato seguinte o membro da Diretoria Executiva cuja prestação de contas não tenha sido aprovada pela Assembleia Geral, ou que tenha perdido o mandato por infração aos incisos I e II do artigo 36 deste estatuto.
§ 3°. Fica ressalvada a possibilidade de eleição por aclamação quando ocorrer a inscrição de uma única chapa para ocupação dos cargos da Diretoria Executiva.
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir os estatutos sociais;
II – executar as deliberações da Assembleia Geral;
III – representar a entidade em negociações coletivas que envolvam interesse da categoria;
IV – autorizar a execução de despesas, observando a disponibilidade financeira do Sindicato;
V – administrar o patrimônio social;
VI – firmar convênios e contratos que imponham ônus financeiro ao SINJEAM, após a autorização concedida pela assembleia geral, na forma do artigo 20, inciso X;
VII – nomear comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias de interesse do Sindicato;
VIII – providenciar o afastamento de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal de suas respectivas funções para dedicação exclusiva às atividades do SINJEAM, e fixar as devidas gratificações aos mesmos, correspondentes ao período de afastamento, ad referendum da Assembleia Geral;
IX – declarar vacância de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e remanejar diretores ou indicar substitutos para os cargos vagos na Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral;
X – deliberar sobre a aplicação das reservas patrimoniais móveis, com objetivos rentáveis, ouvido o Conselho Fiscal;
XI – promover alienação e aquisição de imóveis, mediante prévia autorização da Assembleia Geral;
XII – deliberar sobre a necessidade de contratar locação de imóveis;
XIII – prestar contas ao Conselho Fiscal, através de balancete mensal da Receita e Despesa, bem como Balanço anual;
XIV – admitir e demitir empregados, fixando-lhes salário e atribuições;
XV – sindicar sobre atos julgados contrários aos interesses do Sindicato;
XVI – aprovar as inscrições dos associados;
XVII – elaborar e submeter à Assembleia Geral proposta de alteração da contribuição mensal a ser paga pelos associados, nos termos do Art. 57;
XVIII – prestar contas, anualmente, à Assembleia Geral;
XIX – fazer publicar um órgão de divulgação;
XX – elaborar projeto de reforma do Estatuto, a ser submetido à apreciação e votação da Assembleia Geral;
XXI – convocar Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
XXII – nomear representante para defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, ou onde se fizer necessário;
XXIII – constituir comissões de apoio, compostas de até 03 (três) membros voluntários escolhidos entre os associados, para auxiliar na execução das tarefas rotineiras da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria-Geral e Diretorias;
XXIV – propor à Assembleia o ajuizamento de ações judiciais e extrajudiciais.
Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando necessário ou quando convocada na forma do artigo 8º., inciso IV deste Estatuto, funcionando com a presença mínima de 04 (quatro) membros, registrando-se em Ata as suas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto quando no cumprimento das atribuições específicas de seus cargos.
Art. 26. Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II – presidir a Assembléia Geral Ordinária;
III – representar o Sindicato ativa e passivamente em juízo ou extrajudicialmente;
IV – propor a criação de comissões e de grupos de trabalho;
V – assinar e movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro e de Patrimônio, as contas bancárias do Sindicato, bem como outros documentos de natureza comercial;
VI – praticar atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio do Sindicato;
VII – analisar com o Diretor Financeiro e de Patrimônio os balancetes mensais e os anuais;
VIII – firmar convênios, contratos e acordos que visem à realização dos fins do Sindicato;
IX – elaborar o relatório anual das atividades do Sindicato;
X – contratar funcionários e rescindir o contrato, conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais, sob aprovação da Diretoria;
XI – superintender todos os serviços do sindicato;
XII – contrair empréstimos devidamente autorizados pela Assembléia Geral;
XIII – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão;
XIV – convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, nos casos previstos neste Estatuto, ou em casos de urgência e relevância justificadas.
Parágrafo Único. Em suas faltas, licenças ou impedimentos, o presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria Executiva na ordem estabelecida no artigo 23 do presente Estatuto.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente na sua ausência ou em seus impedimentos;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições estatutárias e desempenhar os encargos de natureza administrativa que lhes forem conferidos;
III – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Art. 28. Compete ao Secretário-Geral:
I – dirigir a secretaria;
II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
III – secretariar a Assembléia Geral Ordinária;
IV – abrir as correspondências destinadas ao Sindicato e, devidamente protocolizadas, despachar com o Presidente;
V – despachar o expediente da Secretaria e, se for o caso, submetê-lo ao Presidente;
VI – lavrar as atas das reuniões que secretariar,
VII – ter sob sua guarda e responsabilidade os livros do sindicato, exceto os contábeis;
VIII – elaborar a correspondência do Sindicato;
IX – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Art. 29. Compete ao Diretor Financeiro e de Patrimônio:
I – dirigir os trabalhos da área financeira do sindicato;
II – assinar e movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias do sindicato, bem como títulos, contratos, documentos de despesas e compromissos que onerem o sindicato;
III – assinar com o Presidente os documentos que envolvam a compra, venda e locação de bens;
IV – promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ao sindicato;
V – elaborar, mensalmente, o relatório financeiro da entidade;
VI – efetuar recebimentos e pagamentos, bem como emitir recibos;
VII – apresentar à Diretoria Executiva, mensalmente, o relatório da situação dos associados para com o sindicato, destacando os débitos existentes;
VIII – ter sob sua guarda e responsabilidade o movimento financeiro, de modo a controlar a entrada e saída de recursos financeiros da entidade;
IX – assinar, com o Presidente, os balancetes mensais e o relatório anual;
X – manter sob sua responsabilidade os bens do sindicato, adotando um sistema de controle patrimonial;
XI – informar à Diretoria sobre qualquer dano e/ou extravio de bens do sindicato
XII – indicar servidores, dentre os associados do sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Art. 30. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – o encaminhamento e acompanhamento das questões de natureza jurídica, atinentes aos direitos dos associados e ao Sindicato;
II – prestar assistência aos associados em assuntos pertinentes ao Regime Jurídico, em vigor;
III – sugerir a adoção de medidas judiciais em defesa dos interesses do Sindicato ou de seus associados;
IV – orientar o relacionamento do Sindicato com qualquer assessoria jurídica;
V – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Art. 31. Compete ao Diretor de Atividades Sociais, de Cultura e de Lazer:
I – planejar, coordenar e executar as atividades ligadas aos objetivos do sindicato na área de benefícios e promoções sociais;
II – coordenar a promoção de palestras, cursos, debates e grupos de estudos;
III – manter intercâmbio sociocultural com entidades afins;
IV – promover, interna e externamente, a divulgação das atividades do sindicato;
V – elaborar calendário de eventos sociais do sindicato, submetendo-o à apreciação da Diretoria;
VI – incentivar, planejar e organizar a prática de esportes, competições de variadas modalidades e atividades correlatas que contribuam para o bem estar físico dos associados;
VII – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Art. 32. Compete ao Diretor do Núcleo de Servidores Lotados no Interior do Estado:
I – acompanhar as demandas dos associados que atuam nas zonas eleitorais do interior do Estado;
II – coordenar a discussão, com os associados, dos problemas que afetam os servidores que atuam nas zonas eleitorais do interior do Estado;
III – servir de elemento de ligação entre os associados que atuam nas zonas eleitorais do interior do Estado e a Diretoria Executiva ;
IV – indicar servidores, dentre os associados do Sindicato, para compor Comissão de Apoio sob sua supervisão.
Seção III DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros, escolhidos entre os associados no exercício pleno de seus direitos sindicais e eleitos pela Assembléia Geral, por maioria simples de votos.
Art. 34. Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:
I – fiscalizar a contabilidade e os atos administrativos que se relacionem com as finanças do sindicato;
II – examinar, em qualquer época, pelo menos semestralmente, o estado do caixa e patrimônio social, devendo os integrantes da Diretoria Executiva fornecer-lhes as informações solicitadas;
III – lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma do item II, deste artigo;
IV – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações financeiras, tomando por base o investimento, o balanço e as contas da Diretoria Executiva, anualmente;
V – denunciar as irregularidades, porventura apuradas, à Assembléia Geral, sugerindo as medidas que julgar cabíveis;
VI – convocar Assembléia Geral Ordinária se a Diretoria Executiva retardar, por mais de um mês, a sua convocação, e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes relacionados ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal poderão escolher para assisti-los nos exames dos livros, inventários, balanços e contas, perito-contador legalmente habilitado.
Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando necessário ou convocado na forma do artigo 8º., inciso IV deste Estatuto, funcionando com a presença mínima de 03 (três) membros, registrando-se em Ata as suas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
§ 1º. O Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva reunir-se-ão conjuntamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou Presidente do SINJEAM.
§ 2º. As reuniões conjuntas, na forma deste artigo, serão presididas por quem as convocou e secretariadas pelo Secretário Geral, que lavrará Ata em livro próprio e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos presentes.
CAPÍTULO II DA PERDA DE MANDATO DE MEMBROS DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 36. Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II – violação às normas deste Estatuto;
III – ausência a 05 (cinco) reuniões consecutivas, conjuntas ou não, sem justificação por escrito.
Art. 37. A perda de mandato será declarada em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, por meio de declaração de perda de mandato.
§ 1º. A declaração deverá observar os seguintes procedimentos:
I – a reunião conjunta deverá observar o quorum mínimo de 05 presentes, contados entre membros dos dois órgãos, excluído o Diretor ou Conselheiro sobre quem pesar o procedimento de perda de mandato;
II – o Diretor ou Conselheiro objeto da declaração será notificado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da reunião, e poderá dela participar, apresentando sua defesa por escrito ou verbalmente, pelo prazo
máximo de 1 (uma) hora nesta última hipótese, a qual será reduzida a termos na própria ata dos trabalhos;
III – a decisão será tomada por maioria simples de votos entre os presentes e, se julgada procedente a acusação, será imediatamente expedida a declaração de perda de mandato;
IV – o Diretor ou Conselheiro sobre quem pesar o procedimento de perda de mandato ficará impedido de votar na reunião que decidirá sobre a matéria;
V – cópia da ata dessa reunião será afixada na sede do Sindicato, em local visível e de fácil acesso, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 38. Da decisão tomada pela reunião conjunta, caberá recurso à Assembléia Geral, a ser interposto junto à secretaria do Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação da declaração de perda de mandato.
§ 1°. O recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da primeira Assembléia Geral subseqüente ao fato.
§ 2°. A Assembléia Geral decidirá em última instância sobre a questão, com base na ata da reunião e nas razões apresentadas por escrito no recurso.
§ 3º. No caso de recurso, a declaração de perda de mandato somente surtirá efeito após a decisão final da Assembléia Geral; todavia, os atos praticados pelo diretor ou conselheiro, cuja perda de mandato tenha sido declarada, somente terão eficácia após aprovação da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, devendo constar tal condicionante na própria decisão recorrida.
CAPÍTULO III DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÕES
Art. 39. A vacância de cargo na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal será declarada pela Diretoria Executiva nas hipóteses de:
I – impedimento do titular, 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido;
II – aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo, 05 (cinco) dias úteis após o conhecimento do fato;
III – renúncia do mandato, 05 (cinco) dias úteis após a apresentação formal da renúncia;
IV – perda do mandato, após a decisão final da Assembléia Geral;
V – falecimento, em até cinco dias úteis após o conhecimento do fato.
Art. 40. Na ocorrência de vacância de cargo na Diretoria Executiva ou de afastamento temporário de diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Executiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1°. Não havendo impedimento de ordem legal, o cargo será imediatamente assumido pelo Suplente, até que a primeira Assembléia Geral subseqüente referende sua posição e eleja novo Suplente.
§ 2°. Na hipótese de a Assembléia Geral negar referendo à posse do Suplente, negativa que deverá ser fundamentada com base neste Estatuto ou direito vigente, os atos praticados pelo Suplente enquanto Diretor, serão referendados, exceto quando colidirem com as determinações aqui impostas e nova eleição será realizada para preenchimento do cargo vago e de sua Suplência, observado o direito de defesa dos interessados.
Art. 41. Na hipótese de vacância de cargo no Conselho Fiscal, sua substituição será processada por decisão da Assembléia Geral, na primeira reunião subseqüente à ocorrência do fato, através da designação de um novo membro escolhido entre os suplentes.

TÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL


CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 42. As eleições para a escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizar-se-ão, trienalmente, na primeira quinzena do mês de março, através da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
Art. 43. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelo voto direto e secreto, através da formação de chapas, ressalvada a possibilidade da eleição por aclamação, na forma do artigo 51.
§ 1°. Só poderá votar ou ser votado o associado que, na data da eleição, estiver no gozo de seus direitos sociais e quites com as obrigações financeiras perante o sindicato.
§ 2º. As chapas deverão apresentar candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, discriminando os candidatos a cada cargo.
§ 3°. As chapas deverão registrar-se junto à Comissão Eleitoral até 60 (sessenta) dias antes da data do pleito.
§ 4°. No ato do registro, as chapas deverão protocolar Plano de Ação assinado por todos os candidatos junto à Comissão Eleitoral.
§ 5°. A partir de 30 (trinta) dias antes da data do pleito, as chapas poderão fazer propaganda eleitoral, que deverá ser baseada em idéias e no Plano de Ação, bem como regida pelo respeito e cortesia.
§ 6°. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, bem como a acumulação de cargos.
§ 7°. As chapas poderão indicar, até 10 (dez) dias antes da data do pleito, 01 (um) fiscal para acompanhar cada mesa coletora e 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora.
Art. 44. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos. No caso de empate na votação, será considerado vencedor o candidato que for mais antigo no Sindicato; se perdurar o empate, o mais idoso.
Art. 45. A Assembléia Geral designará uma Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 100 (cem) dias da data do pleito, com competência para:
I – julgar as impugnações de candidatura, com base nas disposições deste Estatuto;
II – regulamentar a propaganda eleitoral, bem como a coleta e apuração dos votos;
III – organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;
IV – resolver os casos não previstos neste Estatuto;
§ 1°. A Comissão Eleitoral será composta de três membros:
a) um presidente;
b) um secretário;
c) um escrutinador.
§ 2°. Estão impedidos de pertencer à Comissão Eleitoral, bem como às mesas coletoras e apuradoras:
a) candidatos a qualquer cargo, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, ainda que por afinidade;
b) membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 46. A Comissão Eleitoral será responsável pelos seguintes procedimentos:
I – regulamentar, através de Resolução, a ser publicada até 75 (setenta e cinco) dias antes da data do pleito, os procedimentos a serem adotados na eleição, com base no disposto neste Estatuto;
II – publicar, até 70 (setenta) dias antes da data do pleito, o edital da eleição, que deverá ser afixado na Sede do Sindicato e em todos os locais de trabalho em que estejam lotados servidores associados ao Sindicato;
III – receber o registro das chapas;
IV – divulgar a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do encerramento do prazo de registro;
V – divulgar junto às chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da data do pleito, a relação dos associados em condições de votar;
VI – compor as mesas coletoras e a mesa apuradora, até 10 (dez) dias antes da data do pleito, observadas as vedações contidas no § 2° do Art. 41;
VII – lavrar a ata da eleição.
Art. 47. O Edital da Eleição deverá ser publicado em jornal local e deverá conter obrigatoriamente:
I – data, hora e locais de votação;
II – prazo, horário e local para registro de chapas;
Art. 48. A Ata da Eleição deverá conter, obrigatoriamente:
I – dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais onde funcionaram as mesas coletoras, com nome dos respectivos componentes;
III – resultado de cada uma apurada;
IV – número total dos eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
VI – proclamação dos eleitos;
VII – assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral.
Art. 49. 0 prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias úteis, condados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1°. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, mediante recibo, na Secretaria, por filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2°. No encerramento do prazo de impugnações, lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3°. Cientificado oficialmente, terá o candidato impugnado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, para apresentar a sua defesa.
§ 4º. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.
§ 5°. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento dos interessados;
II – notificação à chapa e ao integrante impugnado.
§ 5°. Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se jurada procedente, não concorrerá.
§ 6°. A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer à eleição, desde que mantenha 4/5 dos demais candidatos.
Art. 50. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito, assegurando-se o sigilo do voto, bem como condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao acesso às listas de sócios atualizadas, à presença de mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
§ 1°. Será viabilizada a possibilidade de votação à distância, através da Rede Mundial de Computadores (Internet) para garantir aos membros do Sindicato lotados em localidades afastadas da sede do Sindicato, o exercício de seu direito a voto, mediante proposta a ser aprovada em Assembléia Geral, convocada para esta finalidade, nos termos deste Estatuto, dada a relevância da matéria.
§ 2°. Comprovada a inviabilidade de adoção do voto por meio da rede mundial de computadores, caberá a Comissão Eleitoral definir por qual meio será operacionalizado o voto daqueles membros do sindicato que estejam lotados em localidades afastadas da sede sindical.
CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO POR ACLAMAÇÃO
Art. 51. Ocorrendo a hipótese de inscrição de uma única chapa para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será convocada para deliberar sobre a possibilidade de eleger por aclamação os candidatos da chapa única.
§ 1º. Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral a convocação de assembleia geral extraordinária, a qual terá por pauta específica a deliberação sobre a aclamação da única chapa inscrita.
§ 2º. Será observado, no ato de convocação da assembleia geral extraordinária, o regramento constante do Título III, Capítulo I, Seção I deste Estatuto.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 52. A eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINJEAM para o triênio 2012/2015 ocorrerá na primeira quinzena do mês de novembro de 2011, tendo em vista o termo final do mandato da diretoria eleita para o biênio 2009/2011, de acordo com as normas estatutárias vigentes até a aprovação da presente reforma estatutária.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do SINJEAM, eleitos para o biênio 2012/2015, tomarão posse na segunda quinzena do mês de novembro de 2011.
Art. 53. Em caráter excepcional, o mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, eleitos para o triênio 2012/2015, terá início no mês de dezembro de 2011, tendo em vista a necessidade de evitar uma solução de continuidade na direção do SINJEAM, posto que o mandato da diretoria eleita para o biênio 2009/2011 encerra-se no mês de novembro de 2011, de acordo com as regras estatutárias anteriores à presente reforma.
Art. 54. Em caráter excepcional, a prestação de contas anual da diretoria eleita para o biênio 2009/2011 acontecerá no mês de novembro de 2011, em respeito às regras estatutárias precedentes à atual reforma, posto que o mandato da aludida diretoria encerra-se no mês de novembro de 2011.
Art. 55. A regra restritiva constante do artigo 23, § 1º deste estatuto, terá aplicação somente na segunda eleição realizada após a aprovação da presente reforma estatutária. (Supressão autorizada pela Assembleia Geral Permanente realizada em 04/12/2014)
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Todas as apólices estipuladas pelo Sindicato poderão ter como segurados os ascendentes, descendentes e colaterais dos associados, até o segundo grau, desde que os prêmios devidos sejam descontados em Folha de Pagamento dos mesmos.
Art. 57. As contribuições dos associados do Sindicato, no valor proposto pela Diretoria e fixado pela Assembléia Geral, serão descontadas em Folha de Pagamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, mediante solicitação por escrito, firmada pelo Presidente do Sindicato.
§ 1°. A contribuição mensal será fixada em percentagem que somente incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo.
§ 2°. Em caso de greve da categoria, poderá ser proposta a criação de uma contribuição temporária, de caráter extraordinário, a ser fixada pela Assembléia Geral.
§ 3º. Qualquer proposta de alteração na contribuição mensal, seja ordinária ou extraordinária, deverá ser acompanhada de planilha justificando a necessidade e detalhando a quantidade e forma de utilização dos recursos a serem arrecadados, respeitados os termos da proposta orçamentária anual votada pela Assembléia Geral.
Art. 58. São inalienáveis os troféus ou prêmios conquistados pelo Sindicato.
Art. 59. O associado é responsável, perante o Sindicato e perante terceiros, pelo montante financeiro por ele utilizado a título de convênios mantidos pela entidade.
Art. 60. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato, ressalvada a hipótese prevista no artigo 59 supra.
Art. 61. Em caso de dissolução ou extinção do sindicato, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, liquidado o seu passivo, o seu patrimônio será doado à entidade beneficente, a critério da Assembléia Geral.
Art. 62. O Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, somente poderá ser representado em congressos, simpósios, atos, solenidades e festividades pelo seu Presidente ou por Diretor ou associado expressamente indicado para este fim pela Diretoria.
Art. 63. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão empossados em sessão solene pelo Presidente do SINJEAM, em Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se na segunda quinzena do mês de março dos anos em que se realizarem as eleições.
Art. 64. O presente Estatuto, com a reforma aprovada nesta data, entrará em vigor a partir de seu registro no órgão oficial competente.


Manaus, 16 de agosto de 2011.
ELÔNGIO MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR PRESIDENTE